Artigo 59.º
Férias e dias de descanso
1 - Os funcionários de justiça têm direito, em cada ano civil, a um período de férias igual ao previsto na lei geral do funcionalismo público, acrescido de tantos dias de descanso quantos os de prestação de serviço de turno em dia feriado, relativos ao ano anterior.
2 - O período de férias e de dias de descanso deve ser gozado, ainda que interpoladamente, durante o período de férias judiciais, em especial as de Verão.
3 - Por motivo justificado, pode ser autorizado o gozo de férias em momento diferente do referido no número anterior.
4 - Até ao fim do mês de Maio de cada ano, os secretários de justiça, com a audição prévia dos funcionários, devem organizar os mapas de férias do pessoal, neles incluindo os dias de descanso que ainda não tenham gozado.
5 - Por imposição do serviço, o magistrado de quem o funcionário dependa pode determinar o seu regresso às funções, sem prejuízo do direito ao gozo da totalidade do período de férias e de descanso anual.
6 - À ausência para gozo de férias e de dias de descanso é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 65.º