Artigo 13.º
Duração do trabalho
1 - O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a quarenta e quatro horas.
2 - No caso dos trabalhadores alojados apenas são considerados, para efeitos do número anterior, os tempos de trabalho efectivo.
3 - Quando exista acordo do trabalhador, o período normal de trabalho pode ser observado em termos médios.