Artigo 19.º
Férias não gozadas por cessação do contrato
1 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
2 - Se o contrato cessar antes do gozo do período de férias vencido nesse ano, o trabalhador tem direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a esse período.
3 - O período de férias a que se refere o número anterior, embora não gozado, conta para efeitos de antiguidade.