Artigo 36.º
Sanções
1 - As infracções ao preceituado no presente diploma serão punidas nos termos da regulamentação geral do contrato individual de trabalho.
2 - Constitui contra-ordenação, punida com coima de 10000$00 a 50000$00, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º
3 - O produto das coimas reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.