Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 235/92, DE 24 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 36.º
Sanções

1 - As infracções ao preceituado no presente diploma serão punidas nos termos da regulamentação geral do contrato individual de trabalho.
2 - Constitui contra-ordenação, punida com coima de 10000$00 a 50000$00, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º
3 - O produto das coimas reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de Outubro