Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se:
a) Às embalagens colocadas no mercado, independentemente de serem utilizadas ao nível doméstico, industrial, agrícola, do comércio ou dos serviços, ou do material de que são feitas, e ainda aos resíduos dessas embalagens suscetíveis de recolha e tratamento pelos sistemas existentes ou a criar;
b) Aos óleos industriais lubrificantes de base mineral, aos óleos dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão e aos óleos minerais para máquinas, turbinas e sistemas hidráulicos colocados no mercado e respetivos resíduos, bem como a outros óleos que, pelas suas características, lhes possam ser equiparados;
c) Aos pneus colocados no mercado e respetivos resíduos;
d) Aos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) colocados no mercado pertencentes às seguintes categorias e respetivos resíduos:
i) Categoria 1: grandes eletrodomésticos;
ii) Categoria 2: pequenos eletrodomésticos;
iii) Categoria 3: equipamentos informáticos e de telecomunicações;
iv) Categoria 4: equipamentos de consumo e painéis fotovoltaicos;
v) Categoria 5: equipamentos de iluminação;
vi) Categoria 6: ferramentas elétricas e eletrónicas, com exceção de ferramentas industriais fixas de grandes dimensões;
vii) Categoria 7: brinquedos e equipamentos de desporto e lazer;
viii) Categoria 8: dispositivos médicos ou acessórios, com exceção dos produtos implantados e infetados;
ix) Categoria 9: instrumentos de monitorização e controlo;
x) Categoria 10: distribuidores automáticos;
e) Aos EEE colocados no mercado classificados nas seguintes categorias e respetivos resíduos:
i) Categoria 1: equipamentos de regulação da temperatura;
ii) Categoria 2: ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2;
iii) Categoria 3: lâmpadas;
iv) Categoria 4: equipamentos de grandes dimensões com qualquer dimensão externa superior a 50 cm, como eletrodomésticos, equipamentos informáticos e de telecomunicações, equipamentos de consumo, luminárias, equipamentos para reproduzir sons ou imagens, equipamentos musicais, ferramentas elétricas e eletrónicas, brinquedos e equipamentos de desporto e lazer, dispositivos médicos ou acessórios, instrumentos de monitorização e controlo, distribuidores automáticos, ou equipamentos para geração de corrente elétrica, com exceção dos equipamentos das categorias 1, 2 e 3 previstos na presente alínea;
v) Categoria 5: equipamentos de pequenas dimensões sem dimensões externas superiores a 50 cm, como eletrodomésticos, equipamentos de consumo, luminárias, equipamentos para reproduzir sons ou imagens, equipamentos musicais, ferramentas elétricas e eletrónicas, brinquedos e equipamento de desporto e lazer, dispositivos médicos ou acessórios, instrumentos de monitorização e controlo, distribuidores automáticos, equipamento para geração de corrente elétrica, com exceção dos equipamentos abrangidos pelas categorias 1, 2, 3 e 6 previstas na presente alínea;
vi) Categoria 6: equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões, com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm;
f) Às pilhas e acumuladores colocados no mercado, independentemente da sua forma, volume, peso, materiais constituintes ou utilização, e respetivos resíduos;
g) Aos veículos e veículos em fim de vida, seus componentes e materiais, independentemente do modo como o veículo tenha sido mantido ou reparado e de estar equipado com componentes fornecidos pelo fabricante ou com outros componentes, como peças sobresselentes ou de substituição cuja montagem cumpra o disposto na legislação aplicável.
2 - As listas indicativas dos EEE referidos nas alíneas d) e e) do número anterior constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - São aplicáveis a outros veículos, nos termos da definição constante do artigo seguinte, as disposições constantes do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 80.º, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 81.º, dos n.os 7 e 8 do artigo 83.º, do artigo 85.º, do artigo 86.º e do artigo 87.º, com as necessárias adaptações.
4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, no que se refere ao fluxo de óleos e óleos usados, os óleos minerais usados contendo bifenilos policlorados e terfenilos policlorados (PCB), abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de julho, na sua redação atual, com exceção do disposto no artigo 50.º, na parte respeitante às operações de reciclagem e de reprocessamento.
5 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, no que se refere ao fluxo EEE e resíduos de EEE (REEE):
a) Os EEE necessários à defesa e segurança do Estado, designadamente as armas, as munições e o material de guerra destinados a fins especificamente militares;
b) OS EEE concebidos e instalados especificamente como componentes de outros tipos de equipamento excluídos ou não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei e que só podem desempenhar a sua função quando integrados nesses outros equipamentos;
c) As lâmpadas de incandescência;
d) Os EEE concebidos exclusivamente para serem enviados e utilizados no espaço;
e) As ferramentas industriais fixas de grandes dimensões;
f) As instalações fixas de grandes dimensões, com exceção dos equipamentos que não sejam concebidos e instalados especificamente como parte de tais instalações;
g) Os meios de transporte de pessoas ou de mercadorias, excluindo veículos elétricos de duas rodas que não se encontrem homologados;
h) As máquinas móveis não rodoviárias destinadas exclusivamente a utilização profissional;
i) Os EEE concebidos especificamente para fins de investigação e desenvolvimento e disponibilizados exclusivamente num contexto interempresas;
j) Os dispositivos médicos e os dispositivos médicos de diagnóstico in vitro ou acessórios, caso se preveja que esses dispositivos venham a ser infeciosos antes do fim de vida;
k) Os dispositivos médicos implantáveis ativos.
6 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, no que se refere ao fluxo de pilhas e acumuladores, as pilhas e acumuladores utilizados em:
a) Aparelhos associados à defesa e segurança do Estado, designadamente as armas, as munições e o material bélico desde que destinados a fins exclusivamente militares;
b) Aparelhos concebidos exclusivamente para serem enviados e utilizados no espaço.