Artigo 28.º
Símbolo
1 - As embalagens não reutilizáveis não estão sujeitas a marcação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as embalagens primárias não reutilizáveis com origem noutros Estados-Membros da União Europeia, países terceiros ou que tenham sido marcadas com símbolo específico na origem, podem ser colocadas no mercado nacional com esse símbolo.
3 - A fim de facilitar a recolha, a reutilização e valorização, incluindo a reciclagem, as embalagens podem indicar a natureza do ou dos materiais de embalagem utilizados, para efeitos de identificação e classificação pela respetiva indústria, de acordo com o sistema de identificação estabelecido na Decisão n.º 97/129/CE, da Comissão, de 28 de janeiro, cujo regime consta do anexo IX ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.