Artigo 68.º
Sensibilização e informação dos utilizadores
1 - Os produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 16.º, bem como os distribuidores e comerciantes, devem prestar aos utilizadores particulares as informações necessárias, nomeadamente nas instruções de utilização, nas embalagens, nos pontos de venda ou através de campanhas de sensibilização, sobre:
a) A obrigação de não depositar REEE como resíduos urbanos indiferenciados e de proceder à sua recolha seletiva;
b) A sua contribuição para a reutilização de EEE e para a reciclagem e outras formas de valorização dos REEE;
c) A rede de recolha seletiva;
d) Os potenciais efeitos sobre o ambiente e a saúde humana resultantes da presença de substâncias perigosas nos EEE;
e) O significado do símbolo apresentado no anexo XIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
f) As funções do sistema de gestão de REEE adotado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os SGRU, dadas as suas competências, bem como a sua proximidade com os utilizadores finais, devem, igualmente, colaborar na sensibilização e informação destes.
3 - Os distribuidores, os comerciantes e os SGRU devem manter um registo que evidencie as ações desenvolvidas nos termos dos n.os 1 e 2, disponibilizando-os mediante solicitação da APA, I. P., da DGAE ou das entidades fiscalizadoras.
4 - Os EEE colocados no mercado devem ostentar uma marcação com o símbolo apresentado no anexo XIII ao presente decreto-lei, para além da necessidade de marcação nos termos do n.º 5 do artigo seguinte.
5 - Caso a dimensão ou função dos EEE não permita a marcação nos termos do número anterior, o símbolo deve ser impresso na embalagem, nas instruções de utilização e na garantia dos EEE.