Artigo 78.º
Pequenos produtores
1 - Os produtores que, relativamente à dimensão do mercado nacional, comercializem em Portugal quantidades muito pequenas de pilhas e acumuladores, podem, mediante aprovação prévia da Comissão Europeia, ficar isentos da prestação financeira prevista no n.º 1 do artigo 14.º, nos termos do disposto no presente artigo, desde que tal isenção não prejudique a recolha e reciclagem previstas na presente secção.
2 - A isenção da prestação financeira prevista no número anterior é realizada a partir da definição, pela APA, I. P., das quantidades em causa, após consulta dos diferentes intervenientes no sector, nomeadamente, as associações de produtores de pilhas e acumuladores e as entidades gestoras.
3 - A APA, I. P., publicita as medidas de isenção propostas e os respetivos fundamentos e notifica-as à Comissão Europeia para efeitos de aprovação, bem como aos outros Estados-Membros da União Europeia.