Sistema de identificação dos materiais de embalagem estabelecido
(a que se refere o n.º 3 do artigo 28.º)
na Decisão n.º 97/129/CE, da Comissão, de 28 de janeiro
1 - A numeração e as abreviaturas do sistema de identificação estão estabelecidas nos quadros seguintes.
2 - A sua utilização é voluntária para os materiais mencionados nos quadros seguintes.