(a que se refere o n.º 2 do artigo 82.º)
Notas
É tolerada uma concentração de chumbo, de crómio hexavalente e de mercúrio não superior a 0,1 /prct. em massa, em material homogéneo, e uma concentração de cádmio não superior a 0,01 /prct., em massa, em material homogéneo.
As peças sobressalentes colocadas no mercado após 1 de julho de 2003 e destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2003 estão isentas do disposto no n.º 2 do artigo 82.º do presente decreto-lei, exceto os pesos de equilibragem das rodas, às escovas de carbono dos motores elétricos e aos calços de travões.