Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 91/2018, DE 12 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Exclusões

1 - O presente Regime Jurídico não é aplicável às seguintes operações:
a) Operações de pagamento realizadas exclusivamente em numerário diretamente do ordenante para o beneficiário, sem qualquer intermediação;
b) Operações de pagamento do ordenante para o beneficiário através de um agente comercial autorizado por contrato a negociar ou a concluir a venda ou a aquisição de bens ou serviços exclusivamente em nome do ordenante ou exclusivamente em nome do beneficiário;
c) Transporte físico a título profissional de notas de banco e de moedas, incluindo a recolha, o tratamento e a entrega das mesmas e a recirculação de notas de banco e moedas;
d) Operações de pagamento que consistam na recolha e entrega de numerário a título não profissional, no quadro de uma atividade sem fins lucrativos ou de beneficência;
e) Serviços de fornecimento de numerário pelo beneficiário ao ordenante como parte de uma operação de pagamento, na sequência de um pedido expresso do utilizador de serviços de pagamento, imediatamente antes da execução da operação de pagamento, através de um pagamento destinado à aquisição de bens ou serviços;
f) Serviços de câmbio de moeda, isto é, operações de numerário contra numerário, quando os fundos não sejam detidos numa conta de pagamento;
g) Operações de pagamento baseadas em qualquer um dos seguintes documentos sacados sobre um prestador de serviços de pagamento, com vista a colocar fundos à disposição do beneficiário:
i) Cheques em suporte de papel, regidos pela Convenção de Genebra de 19 de março de 1931, que institui a Lei Uniforme Relativa ao Cheque;
ii) Cheques em suporte de papel análogos aos referidos na subalínea i) e regidos pelas leis dos Estados membros que não sejam partes na Convenção de Genebra de 19 de março de 1931, que institui a Lei Uniforme Relativa ao Cheque;
iii) Saques em suporte de papel regidos pela Convenção de Genebra de 7 de junho de 1930, que estabelece uma Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças;
iv) Saques em suporte de papel análogos aos referidos na subalínea iii) e regidos pelas leis dos Estados membros que não sejam partes na Convenção de Genebra de 7 de junho de 1930, que estabelece uma Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças;
v) Vales em suporte de papel;
vi) Cheques de viagem em suporte de papel;
vii) Ordens postais de pagamento em suporte de papel, conforme definidas pela União Postal Universal;
h) Operações de pagamento realizadas no âmbito de um sistema de pagamento ou de liquidação de valores mobiliários entre agentes de liquidação, contrapartes centrais, câmaras de compensação ou bancos centrais e outros participantes no sistema, por um lado, e prestadores de serviços de pagamento, por outro, sem prejuízo do disposto no artigo 68.º;
i) Operações de pagamento relativas a serviços ligados a valores mobiliários, incluindo a distribuição de dividendos e de rendimentos ou outras distribuições, ou o reembolso ou venda de valores mobiliários efetuados por pessoas referidas na alínea h) ou por empresas de investimento, instituições de crédito, organismos de investimento coletivo ou sociedades de gestão de ativos que prestem serviços de investimento e quaisquer outras entidades autorizadas a proceder à guarda de instrumentos financeiros;
j) Serviços prestados por prestadores de serviços técnicos, que apoiam a prestação de serviços de pagamento sem entrar na posse, em momento algum, dos fundos objeto da transferência, incluindo o processamento e o armazenamento de dados, os serviços de proteção da confiança e da privacidade, a autenticação de dados e entidades, o fornecimento de redes de comunicação e informáticas ou o fornecimento e manutenção de terminais e dispositivos utilizados para os serviços de pagamento, com exceção dos serviços de iniciação de pagamentos e dos serviços de informação sobre contas;
k) Serviços baseados em instrumentos de pagamento específicos que só possam ser utilizados de forma limitada e que sejam:
i) Instrumentos que só permitem a aquisição de bens ou serviços pelo seu titular nas instalações do emitente ou numa rede restrita de prestadores de serviços diretamente ligados por um acordo comercial a um emitente profissional;
ii) Instrumentos que só podem ser utilizados para adquirir uma gama muito restrita de bens ou serviços; ou
iii) Instrumentos válidos apenas em Portugal, fornecidos a pedido de uma empresa ou de uma entidade do setor público e regulados por uma autoridade pública nacional ou regional para fins sociais ou fiscais específicos, a fim de permitirem a aquisição de bens ou serviços específicos a fornecedores ligados por um acordo comercial ao emitente;
l) Operações de pagamento executadas por um fornecedor de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, caso os bens ou serviços adquiridos sejam fornecidos para além dos serviços de comunicações eletrónicas a um assinante da rede ou do serviço, desde que o valor de cada operação de pagamento não exceda (euro) 50 e o valor acumulado das operações de pagamento para um assinante não exceda (euro) 300 mensais, ou, caso um assinante pré-financie a sua conta com o fornecedor da rede ou do serviço de comunicações eletrónicas, o valor acumulado das operações de pagamento não exceda (euro) 300 por mês, e desde que:
i) As operações sejam destinadas à aquisição de conteúdos digitais e de serviços de voz, independentemente do dispositivo utilizado para a aquisição ou para o consumo do conteúdo digital, e debitadas na fatura correspondente; ou
ii) As operações sejam executadas a partir ou através de um dispositivo eletrónico e debitadas na fatura correspondente, no quadro de uma atividade de beneficência ou para a aquisição de bilhetes;
m) Operações de pagamento realizadas entre prestadores de serviços de pagamento, seus agentes ou sucursais por sua própria conta;
n) Operações de pagamento e serviços conexos entre uma empresa-mãe e as suas filiais, ou entre filiais da mesma empresa-mãe, sem qualquer intermediação de um prestador de serviços de pagamento que não seja uma empresa do mesmo grupo;
o) Serviços de levantamento de numerário oferecidos por prestadores através de caixas automáticos, que atuem em nome de um ou de vários emitentes de cartões e não sejam parte no contrato-quadro com o utilizador de serviços de pagamento que levanta numerário da conta de pagamento, na condição de esses prestadores não assegurarem outros serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º
2 - Os prestadores referidos na alínea o) do número anterior devem, em qualquer caso, informar o utilizador de serviços de pagamento sobre os encargos associados ao levantamento a que se referem os artigos 84.º, 87.º, 88.º e 98.º, imediatamente antes e depois da operação de levantamento de numerário.
3 - O presente Regime também não é aplicável ao valor monetário armazenado nos instrumentos referidos na alínea k) do n.º 1, nem ao valor monetário utilizado para efetuar as operações de pagamento referidas na alínea l) do mesmo número.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de Novembro