Artigo 98.º
Moeda e conversão cambial
1 - Os pagamentos são efetuados na moeda acordada entre as partes.
2 - Caso um serviço de conversão cambial seja proposto antes do início da operação de pagamento, através de caixa automático, de um terminal de pagamento automático ou pelo beneficiário, a parte que propõe o serviço de conversão cambial ao ordenante deve prestar-lhe as seguintes informações:
a) Encargos que o ordenante deva suportar;
b) Taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão da operação de pagamento.