Artigo 148.º
Disponibilização de meios de resolução alternativa de litígios
Os prestadores de serviços de pagamento devem, no âmbito dos direitos e obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, e no Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, oferecer aos respetivos utilizadores de serviços de pagamento o acesso a mecanismos eficazes e adequados de resolução alternativa de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, nos termos previstos no artigo 144.º do presente Regime Jurídico.