Artigo 145.º
Princípio e âmbito
1 - O auxílio compreende a comunicação de informações, de actos processuais e de outros actos públicos admitidos pelo direito português, quando se afigurarem necessários à realização das finalidades do processo, bem como os actos necessários à apreensão ou à recuperação de instrumentos, objectos ou produtos da infracção.
2 - O auxílio compreende, nomeadamente:
a) A notificação de actos e entrega de documentos;
b) A obtenção de meios de prova;
c) As revistas, buscas, apreensões, exames e perícias;
d) A notificação e audição de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos;
e) O trânsito de pessoas;
f) As informações sobre o direito português ou estrangeiro e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenados.
3 - Quando as circunstâncias do caso o aconselharem, mediante acordo entre Portugal e o Estado estrangeiro ou entidade judiciária internacional, a audição prevista na alínea d) do n.º 2 pode efectuar-se com recurso a meios de telecomunicação em tempo real, nos termos da legislação processual penal portuguesa, sem prejuízo do disposto no n.º 10.
4 - No âmbito do auxílio, mediante autorização do Ministro da Justiça ou em conformidade com o previsto em acordo, tratado ou convenção de que Portugal seja parte, pode haver comunicação directa de simples informações relativas a assuntos de carácter penal entre autoridades portuguesas e estrangeiras que actuem como auxiliares das autoridades judiciárias.
5 - O Ministro da Justiça pode autorizar a deslocação com vista à participação de autoridades judiciárias e de órgãos de polícia criminal estrangeiros em actos de carácter processual penal que devam realizar-se em território português.
6 - A participação referida no número anterior é admitida exclusivamente a título de coadjuvação da autoridade judiciária ou de polícia criminal portuguesas competentes para o acto, onde a sua presença e direcção é sempre obrigatória, observando-se as disposições da lei processual penal, e sob condição de reciprocidade, de tudo se fazendo referência nos autos.
7 - O disposto no artigo 29.º é extensivo às diligências da competência das autoridades de polícia criminal, realizadas nas condições e dentro dos limites definidos pelo Código de Processo Penal.
8 - A competência a que se refere o n.º 5 pode ser delegada na Autoridade Central ou, quando a deslocação respeitar exclusivamente a autoridade ou órgão de polícia criminal, no director-geral da Polícia Judiciária.
9 - O disposto no n.º 5 é correspondentemente aplicável aos pedidos de auxílio formulados por Portugal.
10 - O disposto neste artigo não prejudica a aplicação de disposições mais favoráveis de acordos, tratados ou convenções de que Portugal seja parte.