Artigo 156.º
Transferência temporária de detidos ou presos para efeitos de investigação
1 - O disposto no artigo anterior é ainda aplicável aos casos em que, mediante acordo, uma pessoa detida ou presa em Portugal seja transferida para o território de outro Estado, para fins de realização de acto de investigação em processo português.
2 - Ao pedido de auxílio formulado a Portugal é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.