Artigo 43.º
Organismos de certificação
1. Sem prejuízo das atribuições e poderes da autoridade de controlo competente nos termos dos artigos 57.º e 58.º, um organismo de certificação que tenha um nível adequado de competência em matéria de proteção de dados emite e renova a certificação, após informar a autoridade de controlo para que esta possa exercer as suas competências nos termos do artigo 58.º, n.º 2, alínea h), sempre que necessário. Os Estados-Membros asseguram que estes organismos de certificação são acreditados:
a)Pela autoridade de controlo que é competente nos termos do artigo 55.º ou 56.º;
b)Pelo organismo nacional de acreditação, designado nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), em conformidade com a norma EN-ISO/IEC 17065/2012 e com os requisitos adicionais estabelecidos pela autoridade de controlo que é competente nos termos do artigo 55.º ou 56.º.
2. Os organismos de certificação referidos no n.º 1 são acreditados em conformidade com o mesmo, apenas se:
a)Tiverem demonstrado que gozam de independência e dispõem dos conhecimentos necessários em relação ao objeto da certificação, de forma satisfatória para a autoridade de controlo competente;
b)Se tiverem comprometido a respeitar os critérios referidos no artigo 42.º, n.º 5, e aprovados pela autoridade de controlo que é competente por força do artigo 55.º ou 56.º ou pelo Comité por força do artigo 63.º;
c)Tiverem estabelecido procedimentos para a emissão, revisão periódica e retirada de procedimentos de certificação, selos e marcas de proteção de dados;
d)Tiverem estabelecido procedimentos e estruturas para tratar reclamações relativas a violações da certificação ou à forma como a certificação tenha sido ou esteja a ser implementada pelo responsável pelo tratamento ou subcontratante, e para tornar estes procedimentos e estruturas transparentes para os titulares dos dados e o público; e
e)Demonstrarem, de forma satisfatória para a autoridade de controlo competente, que as suas funções e atribuições não implicam um conflito de interesses.
3. A acreditação dos organismos de certificação referida nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, é efetuada com base nos critérios aprovados pela autoridade de controlo que é competente por força do artigo 55.º ou 56.º ou pelo Comité por força do artigo 63.º. No caso de acreditações nos termos do n.º 1, alínea b), do presente artigo, esses requisitos complementam os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.º 765/2008 e as regras técnicas que descrevem os métodos e procedimentos dos organismos de certificação.
4. Os organismos de certificação a que se refere o n.º 1 são responsáveis pela correta avaliação necessária à certificação, ou pela revogação dessa certificação, sem prejuízo da responsabilidade que cabe ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante pelo cumprimento do presente regulamento. A acreditação é emitida por um período máximo de cinco anos e pode ser renovada nas mesmas condições, desde que o organismo de certificação reúna os requisitos estabelecidos no presente artigo.
5. Os organismos de certificação a que se refere o n.º 1 fornecem às autoridades de controlo competentes os motivos que levaram à concessão ou revogação da certificação solicitada.
6. Os requisitos referidos no n.º 3 do presente artigo, e os critérios referidos no artigo 42.º, n.º 5, são publicados pela autoridade de controlo sob uma forma facilmente acessível. As autoridades de controlo também comunicam estes requisitos e estas informações ao Comité. O Comité recolhe todos os procedimentos de certificação e selos de proteção de dados aprovados num registo e disponibiliza-os ao público por todos os meios adequados.
7. Sem prejuízo do capítulo VIII, a autoridade de controlo competente ou o organismo nacional de acreditação revoga uma acreditação do organismo de certificação nos termos do n.º 1 do presente artigo, se as condições para a acreditação não estiverem ou tiverem deixado de estar reunidas, ou se as medidas tomadas pelo organismo de certificação violarem o presente regulamento.
8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 92.º, a fim de especificar os requisitos a ter em conta relativamente aos procedimentos de certificação em matéria de proteção de dados referidos no artigo 42.º, n.º 1.
9. A Comissão pode adotar atos de execução estabelecendo normas técnicas para os procedimentos de certificação e os selos e marcas em matéria de proteção de dados, e regras para promover e reconhecer esses procedimentos de certificação, selos e marcas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 93.º, n.º 2.