Artigo 69.º
Independência
1. O Comité é independente na prossecução das suas atribuições ou no exercício dos seus poderes, nos termos dos artigos 70.º e 71.º.
2. Sem prejuízo dos pedidos da Comissão referidos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, o Comité não solicita nem recebe instruções de outrem na prossecução das suas atribuições ou no exercício dos seus poderes.