Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 65/2003, DE 23 DE AGOSTO  versão desactualizada
ANEXO
Mandado de detenção europeu
(O presente mandado deve ser redigido ou traduzido numa das línguas oficiais do Estado membro de execução, sempre que este tiver sido definido, ou noutra língua aceite por esse Estado.)
O presente mandado foi emitido por uma autoridade judiciária competente. Solicita-se a detenção do indivíduo abaixo indicado e a sua entrega às autoridades judiciárias para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

Foto e impressões digitais da pessoa procurada, caso existam e possam ser transmitidas, ou contacto da pessoa junto da qual se poderão obter esses dados ou o perfil de ADN (se for possível enviar e se a informação não tiver sido já incluída.)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto