Artigo 56.º
Dependência
1 - Os aeródromos e portos que não funcionem como postos de fronteira, mas onde eventualmente seja autorizada a chegada ou partida de tráfego internacional, à excepção dos localizados na área metropolitana de Lisboa, dependem do respectivo director regional.
2 - Os aeródromos e portos abrangidos pela excepção consignada no número anterior dependem do director Central de Fronteiras.