Artigo 32.º
Equipamento, conservação e manutenção de edifícios escolares
1 - A aquisição de equipamento básico, mobiliário, material didático e equipamentos desportivos, laboratoriais, musicais e tecnológicos, utilizados para a realização das atividades educativas, compete às câmaras municipais.
2 - As características e especificações técnicas dos equipamentos e recursos educativos obedecem a termos de referência fixados, em conformidade com a lei, pelo departamento governamental com competência na matéria.
3 - A realização de intervenções de conservação, manutenção e pequena reparação em estabelecimentos da educação pré-escolar e de ensino básico e secundário compete às câmaras municipais.
4 - A competência prevista no número anterior integra a conservação e manutenção dos espaços exteriores incluídos no perímetro dos estabelecimentos educativos destas tipologias.
5 - A rede oficial de escolas públicas é a que consta do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.