Artigo 67.º
Regime transitório
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º as responsabilidades de construção, requalificação e modernização de edifícios escolares relativas a edifícios e equipamentos escolares constantes do mapeamento referido no n.º 3 do artigo 50.º continuam a ser exercidas pelo Ministério da Educação até que seja assegurado o financiamento dessas operações de investimento.
2 - Até à entrada em vigor da portaria referida no artigo 51.º, para o financiamento das competências de conservação e manutenção de escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, previstas no n.º 5 do artigo 32.º, bem como das residências escolares, previstas no n.º 2 do artigo 37.º, é transferida anualmente para cada município, a verba de vinte mil euros por cada estabelecimento ou residência.
3 - Até à entrada em vigor da portaria referida no artigo 51.º as competências de equipamento de escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, bem como das residências escolares previstas no n.º 2 do artigo 37.º são exercidas pelo departamento governamental com competências na área da educação.
4 - Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 68.º, as condições de acesso ao transporte escolar previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, são circunscritas aos alunos do ensino básico, mantendo-se em vigor as regras fixadas pela Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, na sua redação atual, para os alunos do ensino secundário.