Artigo 8.º
Recursos humanos e financeiros para os anos de 2019 e de 2020
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º, os recursos humanos e os montantes a transferir para os municípios no ano de 2019 para o exercício das novas competências, através do Fundo de Financiamento da Descentralização, constam do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Caso se revele necessário, no decurso do ano de 2019, rever os montantes referidos no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da cultura remete a fundamentação de revisão aos municípios, e a variação do montante é considerada autonomamente, em sede de Orçamento do Estado para 2020, na respetiva dotação do Fundo de Financiamento da Descentralização a transferir.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, é publicado, até 30 de maio de 2019, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da cultura, o mapa com os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização a transferir para os municípios no ano de 2020.