Artigo 35.º
Comunicação das séries documentais em utilização
1 - Os sujeitos passivos devem comunicar por via eletrónica à AT, antes da sua utilização, a identificação das séries utilizadas na emissão de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes por cada estabelecimento e meio de processamento utilizado.
2 - Por cada série documental comunicada nos termos do número anterior, a AT atribui um código, que deve integrar o código único de documento.