Artigo 3.º
Gabinete de Informações de Passageiros
1 - É criado o Gabinete de Informações de Passageiros (GIP), como unidade nacional de informações de passageiros, no Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI), nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 - Compete ao GIP, designadamente:
a) A recolha dos dados PNR junto das transportadoras aéreas, pela conservação e pelo tratamento desses dados, bem como pela sua transferência ou pela transferência dos resultados do seu tratamento às autoridades competentes referidas no artigo 7.º;
b) O intercâmbio de dados PNR e dos resultados do tratamento desses dados com as unidades de informações de passageiros de outros Estados-Membros e com a Europol, nos termos dos artigos 8.º e 9.º
3 - O Coordenador do GIP integra o Gabinete de Gestão do PUC-CPI e é nomeado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça de entre elementos dos órgãos de polícia criminal e dos serviços de segurança sob as respetivas tutelas com competência para a deteção, prevenção e investigação das infrações terroristas e da criminalidade grave, nos termos e pelo período de tempo previsto no n.º 5 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.
4 - O funcionamento do GIP é assegurado por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da Autoridade Tributária e Aduaneira, podendo integrar ainda um elemento de ligação da Polícia Marítima, nos termos do n.º 9 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.
5 - O GIP é instalado no PUC-CPI, que garante o seu apoio jurídico, técnico e administrativo através dos respetivos serviços de apoio, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto Regulamentar n.º 7/2017, de 7 de agosto, que estabelece a organização e o funcionamento do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional.
6 - À composição e à orgânica do GIP aplica-se o artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, e o Decreto Regulamentar n.º 7/2017, de 7 de agosto.
7 - Os procedimentos e soluções tecnológicas adequados para a transferência, tratamento e intercâmbio dos dados PNR, a que se refere o n.º 7 do artigo 13.º, são estabelecidos por portaria do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência do Conselho de Ministros, da administração interna, da justiça e do planeamento e infraestruturas, de acordo com a lista dos protocolos comuns e dos formatos de dados reconhecidos, elaborada pela Comissão Europeia, e mediante parecer prévio da Comissão Nacional da Proteção de Dados (CNPD).
8 - A designação dos trabalhadores autorizados a proceder ao tratamento de dados é efetuada por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna ou, se necessário, mediante despacho deste e dos membros do Governo de cujas áreas da governação provenham os funcionários a designar.
9 - A formação e a credenciação dos trabalhadores autorizados a efetuar o tratamento de dados são da competência do Coordenador do GIP.