Artigo 9.º
Contraordenações e coimas
1 - Constitui contraordenação grave:
a) A não adoção do sistema de videovigilância previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º, ou a sua não conformidade com os requisitos aplicáveis;
b) A inobservância da obrigação de detenção dos equipamentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como a inobservância do n.º 1 do artigo 6.º;
c) A não adoção do serviço de vigilância previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como o não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º
2 - Constitui contraordenação leve o não cumprimento do dever de afixar qualquer dos avisos a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º
3 - Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas:
a) De 800,00 EUR a 4 000,00 EUR, no caso de contraordenações leves;
b) De 1 600,00 EUR a 8 000,00 EUR, no caso das contraordenações graves.
4 - Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 são punidas com as seguintes coimas:
a) De 150,00 EUR a 750,00 EUR, no caso de contraordenações leves;
b) De 300,00 EUR a 1 500,00 EUR, no caso das contraordenações graves.
5 - Se a contraordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa coletiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contraordenação.
6 - Às contraordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.