Artigo 11.º
Competência
1 - Sem prejuízo das competências das demais entidades nos termos da lei, a fiscalização do cumprimento das regras previstas no presente diploma compete à Guarda Nacional Republicana (GNR), à Polícia de Segurança Pública (PSP) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 - Sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança, é competente para a instrução dos processos de contraordenação o comandante-geral da GNR e o diretor nacional da PSP, os quais podem delegar aquela competência nos termos da lei.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.
4 - O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 10 /prct. para a entidade que levanta o auto de notícia;
c) 15 /prct. para a entidade instrutora do processo;
d) 15 /prct. para a PSP.
5 - A Direção Nacional da PSP mantém, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram aplicadas as sanções previstas no presente diploma.
6 - Para efeitos de fiscalização ou verificação do cumprimento das obrigações legais previstas no presente diploma às entidades previstas no n.º 1 é disponibilizada a informação constante das comunicações realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, relativas a estabelecimentos de restauração ou de bebidas.