Artigo 12.º
Medida cautelar de encerramento provisório
Sempre que verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança das pessoas de forma grave e iminente, as entidades com competência para a fiscalização do cumprimento do presente diploma podem determinar o encerramento provisório de estabelecimento, na sua totalidade ou em parte, durante o período em que aquelas situações se mantiverem.