Artigo 14.º
«Hostel»
1 - Só podem utilizar a denominação «hostel», os estabelecimentos de alojamento local previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º cuja unidade de alojamento, única ou maioritária, seja o dormitório.
2 - Os dormitórios são constituídos por um número mínimo de quatro camas.
3 - O número de camas dos dormitórios pode ser inferior a quatro se as mesmas forem em beliche.
4 - Os restantes requisitos dos «hostels» são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.