Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:
a) A oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de alojamento local não registados ou com registos desatualizados;
b) A oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de alojamento local em violação, desrespeito ou incumprimento:
i) Do contrato de arrendamento;
ii) Da autorização de exploração;
c) A prática de atos de angariação de clientela para estabelecimentos de alojamento local não registados ou com registos desatualizados;
d) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º
e) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º;
f) A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º;
g) O não cumprimento pelo estabelecimento de alojamento local dos requisitos previstos nos artigos 12.º a 14.º;
h) A violação das regras de identificação e publicidade, nos termos previstos no artigo 17.º;
i) A não afixação no exterior da placa identificativa tal como previsto no artigo 18.º;
j) A não publicitação do período de funcionamento tal como previsto no artigo 19.º;
k) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 33.º
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a c) e nas alíneas e) e f) do número anterior são punidas com coima de (euro) 2500 a (euro) 4000 no caso de pessoa singular, e de (euro) 25 000 a (euro) 40 000, no caso de pessoa coletiva.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas d) e g) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 125 a (euro) 3250, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1250 a (euro) 32 500, no caso de pessoa coletiva.
4 - As contraordenações previstas nas alíneas h) a k) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 50 a (euro) 750, no caso de pessoa singular, e de (euro) 250 a (euro) 7500, no caso de pessoa coletiva.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 62/2018, de 22 de Agosto