Artigo 31.º
Sistema informático
1 - A tramitação dos procedimentos e formalidades previstos no presente decreto-lei é realizada informaticamente com recurso ao Balcão Único Eletrónico previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Balcão Único Eletrónico, nos sítios na Internet do Turismo de Portugal, I. P., e das câmaras municipais.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, as comunicações podem decorrer com recurso a outros suportes digitais, ou com recurso a papel, sendo concedido um número de registo provisório pela câmara municipal territorialmente competente.
3 - O comprovativo de entrega de qualquer uma das comunicações referidas no número anterior e, quando atribuído, o número de registo provisório, servem para os efeitos previstos no artigo 7.º até à disponibilização do número de registo referido no n.º 5.
4 - No caso previsto no n.º 2 a comunicação deve ser simultaneamente remetida para o Turismo de Portugal, I. P.
5 - O número definitivo é atribuído após inserção dos dados constantes da mera comunicação prévia no Balcão Único Eletrónico, pela câmara municipal territorialmente competente, no prazo de cinco dias úteis a contar da cessação da indisponibilidade.
6 - Até à atribuição do número de registo definitivo os estabelecimentos de alojamento local estão dispensados da obrigação de indicação do número de registo na sua publicidade, sem prejuízo do cumprimento das restantes obrigações previstas no n.º 2 do artigo 17.º
7 - Os procedimentos e formalidades previstos no presente artigo estão isentos de taxas.