Artigo 31.º
Espécies usadas em aquicultura e agricultura
1 - Às espécies usadas em aquicultura e agricultura incluídas no anexo III ao presente decreto-lei, aplica-se o previsto no presente capítulo.
2 - Os criadores e viveiristas de espécies referidas no número anterior devem cumprir os deveres de zelo e reporte, nos termos do disposto nos artigos 24.º e 25.º, bem como os planos de controlo previstos no artigo seguinte.