Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 92/2019, DE 10 DE JULHO  versão desactualizada
ANEXO I
Modelo do aviso a afixar pelos comerciantes nos estabelecimentos de plantas ornamentais e animais de companhia, conforme previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º

ANTES DE ADQUIRIR UMA PLANTA ORNAMENTAL OU UM ANIMAL DE COMPANHIA SAIBA QUE:
Há espécies que, por não serem originárias do território nacional ou de uma sua área geograficamente isolada, nem tendo aí área natural de distribuição, passada ou presente, são designadas de ESPÉCIES EXÓTICAS, NÃO INDÍGENAS, ou ALÓCTONES.
A disseminação ou libertação, intencional ou acidental, de um ou mais exemplares de espécies exóticas, incluindo os seus gâmetas, sementes, ovos, propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver e reproduzir-se, é considerada uma INTRODUÇÃO NA NATUREZA.
A introdução na natureza de espécies exóticas pode causar prejuízos irreversíveis à FLORA e FAUNA INDÍGENAS, através da competição ou predação, assim como pode afetar seriamente as atividades económicas e a saúde pública, incluindo a transmissão de agentes patogénicos ou parasitas.
A detenção de um ou mais exemplares de espécies exóticas implica o cumprimento de REQUISITOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA que impeçam a sua evasão ou disseminação.
A introdução na natureza de espécies exóticas está sujeita a AUTORIZAÇÃO, incorrendo os infratores em responsabilidade contraordenacional sancionada com coimas, para além do pagamento dos custos de ativação de mecanismos de controlo a que possam dar origem e de reposição da situação anterior à infração.
A introdução na natureza de espécies exóticas é regulada pelo DECRETO-LEI N.º XXX/2019, de XX de XXXXXX.
Mais informação disponível na página eletrónica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ou através dos seguintes contactos:
Tel.:
Email:

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de Julho