Artigo 19.º
Uso e porte de arma
1 - Os agentes de polícia municipal podem, quando em serviço, deter e usar arma de fogo a disponibilizar pelo município.
2 - O calibre das armas a disponibilizar nos termos do número anterior não pode ser igual ou superior ao das forças de segurança, devendo obedecer às condições definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.