Artigo 4.º
Modelo de gestão para as áreas protegidas da Rede Nacional de Áreas Protegidas
1 - Nas áreas protegidas de âmbito nacional deve ser adotado o modelo de cogestão estabelecido no presente decreto-lei, até ao dia 1 de janeiro de 2021.
2 - Os municípios cujo território integra uma área protegida de âmbito nacional podem propor a todo o tempo ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a concretização do modelo de cogestão nesse território.
3 - Quando o conjunto de municípios abrangidos por uma área protegida de âmbito nacional proponha junto do ICNF, I. P., a adoção do modelo de cogestão, devem ser promovidas as diligências para a sua concretização, em prazo não superior a 120 dias.
4 - As áreas protegidas de âmbito regional ou local podem, sob proposta dos municípios que as integram, adotar o modelo de cogestão, devendo neste caso ser consideradas preferencialmente para efeitos de integração na RNAP, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 15.º do RJCNB.