Artigo 8.º
Licença de produção de ApR
1 - Os sistemas centralizados e os sistemas descentralizados estão sujeitos à obtenção de licença de produção de ApR, nos termos do presente decreto-lei.
2 - A licença de produção de ApR atribuída aos sistemas centralizados pode incluir, além da produção e do uso próprio, a cedência a terceiros da ApR.
3 - A licença de produção de ApR atribuída aos sistemas descentralizados inclui a produção e o uso próprio.
4 - Os sistemas descentralizados com usos industriais podem produzir ApR a partir de águas residuais próprias ou recebidas de terceiros.
5 - Os sistemas descentralizados em simbiose apenas podem produzir ApR a partir de águas remanescentes próprias ou recebidas de terceiros.
6 - A licença de produção de ApR deve conter as condições relativas ao fornecimento, os requisitos técnicos e os programas de monitorização, nos termos previstos no anexo vi ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
7 - Quando esteja em causa a produção de ApR com níveis de qualidade distintos dos constantes do anexo i ao presente decreto-lei, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, estes devem obrigatoriamente constar da licença de produção de ApR.