Artigo 17.º
Avaliação
1 - O Governo fica obrigado à publicação de relatório anual sobre a aplicação do regime previsto na presente lei, com desagregação da respetiva informação, designadamente a relativa à identificação de parcelas cujo proprietário não tenha sido possível identificar.
2 - Sem prejuízo do número anterior, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente lei o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório de avaliação da aplicação do presente regime ao território nacional, com vista à eventual extensão dos prazos aqui previstos para a sua implementação