Artigo 38.º
Comissão instaladora
1 - Sempre que se forme um colégio de especialidade profissional, a direção nomeia uma comissão instaladora composta por um presidente, um secretário e três vogais, com prazo para elaborar uma proposta das condições de acesso e um regulamento interno e eleitoral a submeter à aprovação do conselho geral.
2 - Aprovadas as condições de acesso e o regulamento interno e eleitoral, a comissão instaladora procede à inscrição dos membros que satisfaçam as condições estipuladas para atribuição do título de especialista e, de seguida, dá início ao processo eleitoral.