Artigo 79.º
Participação
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
b) A direção;
c) O provedor dos destinatários dos serviços;
d) Oficiosamente, o próprio presidente do conselho jurisdicional;
e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte dos membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.