Artigo 7.º
Princípios de utilização das câmaras de vídeo
1 - A utilização de câmaras de vídeo rege-se pelo princípio da proporcionalidade.
2 - Só é autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal meio se mostre concretamente o mais adequado para a manutenção da segurança e ordem públicas e para a prevenção da prática de crimes, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar.
3 - Na ponderação, caso a caso, da finalidade concreta a que o sistema se destina são igualmente tidos em conta a possibilidade e o grau de afectação de direitos pessoais através da utilização de câmaras de vídeo.
4 - É expressamente proibida a instalação de câmaras fixas em áreas que, apesar de situadas em locais públicos, sejam, pela sua natureza, destinadas a ser utilizadas em resguardo.
5 - A autorização de utilização de câmaras de vídeo pressupõe sempre a existência de riscos objectivos para a segurança e a ordem públicas.
6 - É vedada a utilização de câmaras de vídeo quando a captação de imagens e de sons abranja interior de casa ou edifício habitado ou sua dependência, salvo consentimento dos proprietários e de quem o habite legitimamente ou autorização judicial.
7 - É igualmente vedada a captação de imagens e sons nos locais previstos no n.º 1 do artigo 2.º, quando essa captação afecte, de forma directa e imediata, a intimidade das pessoas, ou resulte na gravação de conversas de natureza privada.
8 - As imagens e sons acidentalmente obtidos, em violação do disposto nos n.os 6 e 7, devem ser destruídos de imediato pelo responsável pelo sistema.
9 - A verificação do disposto nos n.os 1, 2 e 5 compete ao membro do Governo que tutela a força ou o serviço de segurança requerente.