Artigo 2.º
Registo de factos relativos a fundações
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos à situação jurídica de fundações:
a) O pedido de reconhecimento de fundação, bem como o reconhecimento ou a recusa do reconhecimento da fundação, após a sua conclusão;
b) A concessão do estatuto de utilidade pública, a renovação e a sua cessação;
c) A alteração dos estatutos, incluindo a ampliação e mudança dos fins da fundação;
d) A designação, recondução e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros do órgão de administração, do órgão diretivo ou executivo e do órgão de fiscalização da fundação;
e) A fusão de fundações;
f) A extinção da fundação;
g) O encerramento da liquidação do património;
h) A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários.