Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública com funções policiais, designada abreviadamente pela sigla PSP.
2 - Ao pessoal da PSP não integrado em carreiras técnico-policiais aplica-se o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública.