Artigo 11.º
Corpos gerentes
1 - Consideram-se corpos gerentes da associação sindical os estatutariamente consagrados e cuja competência abranja o âmbito, pessoal e territorial, estatutariamente definido.
2 - Para os efeitos da presente lei não se consideram corpos gerentes a assembleia geral, o congresso ou outros órgãos equivalentes, bem como quaisquer outros de funções consultivas, de apoio técnico ou logístico.