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Versão desactualizada de um artigo
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LEI N.º 14/2002, DE 19 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 24.º
Votação em local diferente
O pessoal da PSP com funções policiais que deva votar em local diferente daquele em que desempenha funções só pode nele permanecer pelo tempo indispensável ao exercício do seu direito de voto.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro