Artigo 325.º
Autorização legislativa no âmbito do regime jurídico das contraordenações em matéria económica
1 - Fica o Governo autorizado a aprovar o regime jurídico das contraordenações em matéria económica, e, nesse âmbito, definir o conceito de contraordenação económica como todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao acesso ou ao exercício, por qualquer pessoa singular ou coletiva, de atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar e para o qual se comine uma coima, e tipificar comportamentos que se enquadrem naquele conceito.
2 - No uso da autorização legislativa referida no número anterior, pode o Governo:
a) Criar um regime processual adequado que assegure os direitos de audiência e defesa dos arguidos;
b) Qualificar as contraordenações referidas no número anterior em «muito graves», «graves» e «leves» e, em função desta qualificação, criar um regime sancionatório eficaz, proporcional e dissuasor;
c) Atualizar os limites máximos das coimas aplicáveis, em montante superior ao fixado:
i) No regime geral estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual; e
ii) Aos ilícitos de mera ordenação social constantes da atual legislação relativa ao acesso ou ao exercício, por qualquer pessoa singular ou coletiva, de atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar;
d) Atribuir, no âmbito deste regime e na falta de previsão legal em contrário, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a qualidade de principal entidade com competência para a fiscalização, instrução e decisão;
e) Estabelecer o regime das medidas cautelares, nomeadamente da apreensão dos bens utilizados na e para a prática da infração;
f) Definir o regime das sanções acessórias;
g) Criar o instituto da advertência;
h) Fixar as circunstâncias atenuantes e agravantes na aplicação das coimas;
i) Prever a publicitação das decisões administrativas ou das sentenças judiciais condenatórias; e
j) Instituir o regime de perda de objetos independentemente da aplicação de coima.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias a contar da data da publicação da presente lei.