Artigo 4.º
Ficheiro central
1 - O registo criminal é organizado em ficheiro central, que pode ser informatizado.
2 - O registo criminal é constituído pelos elementos de identificação civil do arguido, por extractos de decisões criminais e por comunicações de factos a este respeitantes, sujeitos a registo nos termos da presente lei.
3 - Os extractos das decisões e as comunicações de factos a que se refere o número anterior contêm a indicação:
a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo;
b) Da identificação civil do arguido;
c) Da data e forma da decisão;
d) Do conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados;
e) Dos factos constantes do n.º 2 do artigo 5.º
4 - Tratando-se de decisões condenatórias, o respectivo extracto deve conter a designação e data da prática do crime com indicação dos preceitos violados e das penas principais, de substituição e acessórias ou das medidas de segurança aplicadas.
5 - A informação a que se refere o n.º 2 é comunicada aos serviços de identificação criminal através de boletins do registo criminal.