Artigo 2.º
Competências
Compete aos serviços de identificação criminal:
a) Assegurar a prossecução das atribuições definidas por lei em matéria de registo criminal e de registo de contumazes;
b) Transmitir aos serviços intermediários, referidos no n.º 1 do artigo 14.º, as instruções de ordem interna relativas à recepção de documentos e ao controlo de dados.