Artigo 20.º
Boletim de contumácia
1 - O boletim de contumácia é o meio de comunicação das decisões sobre contumácia sujeitas a registo aos serviços de identificação criminal.
2 - O boletim de contumácia deve conter:
a) As indicações constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º;
b) Os números anteriores de identificação do processo, sempre que tal se justifique;
c) A data e a assinatura, devidamente autenticada, do responsável pelo preenchimento.
3 - Os efeitos especiais da declaração de contumácia e a respectiva especificação devem constar do boletim de acordo com os códigos constantes de tabela aprovada por despacho do director-geral da Administração da Justiça.