Artigo 31.º
Transmissão de dados por via telemática
1 - A utilização de impressos exclusivos dos serviços de identificação criminal para transmissão de dados de identificação criminal, nas situações previstas neste diploma, pode ser substituída pela transmissão de dados por via telemática desde que fique assegurada a segurança dos dados a transmitir e a verificação, em cada caso, dos respectivos requisitos exigidos no presente diploma.
2 - A substituição a que se refere o número anterior é autorizada por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral da Administração da Justiça.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 6.º