Artigo 45.º
Isenção de taxas
1 - Beneficiam de isenção de taxa:
a) Os requerentes de primeiro pedido de bilhete de identidade, desde que tenham idade inferior a 18 anos;
b) Os requerentes do bilhete de identidade que provem encontrar-se em situação de insuficiência económica;
c) Os requerentes internados em instituições de assistência ou de beneficência, apresentando prova do internamento.
2 - Ficam isentos de taxa os pedidos de informação efectuados nos termos do artigo 24.º