Artigo 21.º
Objetivos e metas de prevenção
1 - Com a finalidade de dissociar o crescimento económico dos impactos na saúde humana e no ambiente associados à produção de resíduos, é estabelecido o seguinte calendário de metas relativas à prevenção e à redução da produção de resíduos e da sua perigosidade:
a) Em 2025, reduzir em 5 /prct. a quantidade de resíduos urbanos produzidos por habitante face aos valores de 2019;
b) Em 2030, reduzir em 15 /prct. a quantidade de resíduos urbanos produzidos por habitante face aos valores de 2019;
c) Em 2025, reduzir a quantidade de resíduos alimentares nos estabelecimentos de restauração coletiva e comercial e nas cadeias de produção e de abastecimento, incluindo as indústrias agroalimentares, as empresas de catering, os supermercados e os hipermercados, em 25 /prct. face aos valores de 2020;
d) Em 2030, reduzir a quantidade de resíduos alimentares nos estabelecimentos referidos na alínea anterior em 50 /prct. face aos valores de 2020;
e) Em 2025, reduzir em 5 /prct. a quantidade de resíduos não urbanos por unidade de produto interno bruto (PIB), em particular no setor de construção civil e obras públicas, face aos valores de 2018;
f) Em 2030, reduzir em 10 /prct. a quantidade de resíduos não urbanos por unidade de PIB, em particular no setor de construção civil e obras públicas, face aos valores de 2018.
2 - Para a concretização das metas estabelecidas no número anterior são estabelecidas medidas nos planos de gestão de resíduos para as entidades públicas e privadas dos setores abrangidos com vista a definir a sua contribuição para a concretização das mesmas.
3 - Para a prossecução dos objetivos estabelecidos no n.º 1, e ouvidas a CAGER e as associações setoriais relevantes, o Governo pode estabelecer objetivos específicos de prevenção para determinados produtos, por portaria dos membros do Governo das áreas governativas competentes, mediante a realização de estudos prévios a determinar pelos serviços das áreas governativas competentes, após articulação com a ANR e com a DGAE.
4 - Compete à ANR, em articulação com as áreas governativas competentes, estabelecer a metodologia de cálculo das metas constantes no n.º 1, em observância dos critérios estabelecidos por atos jurídicos da União Europeia, quando existam.